26/12/2024

Juiz cita “inconformismo infundado” e nega recurso de Lucimar

O juiz Carlos José Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, negou recurso interposto pela defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), que teve o mandato cassado no último dia 19.

A decisão foi proferida na última terça-feira (28).

No recurso, a defesa de Lucimar, representada pelos advogados Ronimárcio Naves e Israel Asser, citou “omissões”, “contradições” e “erros materiais” na decisão em que o juiz Carlos Luz determinou a cassação da prefeita e de seu vice, José Hazama (PRTB).

A defesa questionou, por exemplo, o fato de as representações contra Lucimar, Hazama e contra o secretário de Comunicação, Pedro Marcos Campos Lemos, terem sido julgadas de forma conjunta.

Conforme o magistrado, tal fato ocorreu já que as representações têm o mesmo objeto e, portanto, o julgamento em conjunto se dá por economia e celeridade processual.

Carlos Luz citou ainda que em decisões anteriores, as partes foram devidamente intimadas em audiência e não se opuseram em relação ao processo conexo.

“Nesse contexto, não se mostra lícito, tampouco compatível com o princípio da boa fé processual, virem agora os embargantes, só após tomarem conhecimento da superveniência de julgamento desfavorável dos feitos conexos, invocar inexistente nulidade por cerceamento de defesa anteriormente não vislumbrada, o que torna evidente a ausência de qualquer prejuízo às partes e certamente atrai a incidência à espécie dos artigos”, disse o juiz.

O magistrado também classificou como “inviável” a reanálise das provas produzidas nos processo, tal como foi requerido pela defesa.

“Sem ofensas”

O juiz também rebateu alegações da defesa dando conta de que a decisão que cassou o mandato da prefeita teria utilizado expressões com intuito ofensivo ou depreciativo às partes.

“Ao reverso, na referida sentença houve tratamento adequado da matéria posta ao crivo judicial, porém, conforme lhe compete no momento da análise exauriente dos feitos, fazendo-se o juízo de valor crítico em relação ao tema posto à análise judicial, aquilatando-se e confrontando-se os argumentos utilizados pelas partes com o fito de obterem o convencimento do juiz, como ocorre normalmente em qualquer processo”, argumentou Carlos Rondon.

Um dos pontos questionados pelos recorrentes foi o uso da palavra “falácia” por parte do juiz.

O juiz disse que a e palavra em questão não foi utilizada para se referir às partes ou aos advogados, mas sim aos argumentos por eles apresentados.

“Como se nota, trata-se de palavra de uso corrente na praxe forense, sem qualquer caráter ofensivo, tanto que utilizada inclusive pelos nobres causídicos, subscritores dos embargos, na defesa apresentada na AIJE nº 409-42.2016.6.11.0020, em trâmite nesta Zona Eleitoral”, disse.

Também segundo o juiz, não cabe à defesa, escolher tampouco ditar as palavras que o magistrado deve ou não utilizar em sua decisão.

“Assim sendo, tratando-se de mero inconformismo infundado dos Embargantes sobre a suposta existência de vícios, inexistentes, porém, na r. sentença impugnada, que está amparada em sólidos fundamentos de fato e de direito, assim como na jurisprudência mais abalizada, tanto dos Tribunais Regionais Eleitorais como no Tribunal Superior Eleitoral, não há outra alternativa a este Juízo senão a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos Representados/Embargantes”, afirmou o magistrado.

“Diante do exposto e com tais considerações, conheço dos embargos, porém os rejeito, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passíveis de serem sanados na r. sentença de fls. 1.198/1.223 da Representação nº 371-30.2016 e fls. 385/410 da Representação nº 386-96.2016, que, destarte, fica reiterada in totum e permanece na íntegra, tal como foi lançada, ficando as partes advertidas sobre a possibilidade do reconhecimento do caráter protelatório dos recursos na hipótese de nova oposição de embargos”, completou.

Gasto com publicidade

Na decisão que cassou o mandato da prefeita, o magistrado afirmou que o artigo 73 da Lei das Eleições proíbe a realização, no 1º semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, acima da média dos gastos no 1º semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

O juiz apontou que a soma dos gastos realizados pela Prefeitura de Várzea Grande nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015 corresponde a pouco mais de R$ 620 mil. A média deste valor, portanto, seria de R$ 206 mil. No entanto, de janeiro a julho de 2016, Lucimar Campos gastou R$ 1,2 milhão.

Apesar da decisão, a prefeita e o vice só sairão de seus cargos se a cassação for mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

Outro Lado

Ao MidiaNews, a defesa afirmou que o recurso foi interposto por entender que a sentença possuía algumas irregularidades que poderiam ser corrigidas pelo próprio juiz, o que não foi o mesmo entendimento do magistrado.

A defesa disse respeitar a decisão, mas adiantou que voltará a interpor um recurso, desta vez, no Tribunal Regional Eleitoral.

“Seguimos muito confiantes de que teremos um resultado positivo, em razão dos fatos, das provas e, principalmente, da conduta da prefeita Lucimar e do vice Hazama que sempre agiram com muita licitude, legalidade e respeito à legislação e a população de Várzea Grande”.

Fonte: http://www.midianews.com.br

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