(Por Wesley Santiago, do olhardireto)
O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), anunciou no fim da manhã desta quinta-feira (25) o novo decreto para conter o avanço do coronavírus na cidade. As novas medidas atendem a decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, que determinou a quarentena coletiva obrigatória na cidade, com o fechamento do comércio não essencial. O recurso protocolado no Tribunal de Justiça (TJ) foi negado pelo desembargador Rui Ramos.
Confira abaixo algumas das medidas anunciadas pelo prefeito:
- Quarentena coletiva obrigatória em toda a cidade (ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais)
- Abertura apenas de serviços essenciais que constam no decreto presidencial (veja todos abaixo)
- Disponibilização de locais para higienização das mãos
- Fechamento de shoppings centers, parques, cinemas, teatro, bares, restaurantes e outros
- Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos
- Frota integral do transporte coletivo (100%)
- Toque de recolher segue ativo, das 22h30 às 05 horas, até o dia 28 de junho
“Vamos cumprir a decisão judicial. No entanto, lembramos que foram quatro meses de um trabalho exaustivo e técnico para proteger a saúde da população cuiabana. Se não fosse todas essas medidas adotadas em Cuiabá, com base nas orientações científicas das entidades de saúde, poderíamos estar neste momento com mais de 7 mil casos. Entretanto, estamos sendo severamente punidos, mesmo depois de termos feito nosso dever”, comentou o prefeito.
Emanuel Pinheiro elencou, no início da coletiva, todos os municípios que estão classificados com o risco muito alto da propagação do coronavírus, de acordo com o decreto do Governo do Estado.
“Por incrível que pareça, só dois estão sendo penalizados. Cuiabá e Várzea Grande. Não me canso de dizer, Cuiabá é a tábua de salvação da saúde pública do Estado. Nos orgulhamos de poder atender todos mato-grossenses. Fizemos o dever de casa. Entretanto, estamos sendo severamente punidos ao lado de Várzea Grande. Porque, sem nenhuma medida técnica, com todo respeito que tenho ao poder judiciário, decidiram por isto”, esbravejou o prefeito.
Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais, de acordo com o decreto presidencial:
– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
Telecomunicações e internet;
Serviço de call center;
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia;
Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
Serviços funerários;
Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária internacional;
Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
Serviços postais;
Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
Fiscalização tributária e aduaneira federal;
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Fiscalização ambiental
Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
Mercado de capitais e seguros;
Cuidados com animais em cativeiro;
Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
Fiscalização do trabalho;
Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
Unidades lotéricas;
Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
Atividade de locação de veículos;
Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
Produção, transporte e distribuição de gás natural;
– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Entenda
A celeuma teve início na semana passada, quando o Ministério Público Estadual (MPE) protocolou uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência para que fosse decretado o lockdown em Cuiabá e Várzea Grande, de acordo com orientação do Governo do Estado.
A suspensão das atividades em Cuiabá e Várzea Grande é baseada no sistema de classificação da Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT), que dividiu as cidades por grupos de risco de contágio. A classificação de risco leva em conta o índice de crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado.
Emanuel e a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), então, elaboraram um decreto conjunto com o objetivo de evitar o fechamento total das duas cidades. A proposta dos gestores era de instituir um toque de recolher – já vigente na Capital – e diminuir a frota do transporte coletivo, entre outras ações.
Na segunda-feira (22), no entanto, o juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, considerou que as medidas apresentadas não se mostraram eficazes e determinou quarentena coletiva na região Metropolitana, inicialmente, por 15 dias, além da implantação de barreiras sanitárias para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo a circulação nas ruas apenas de quem exerce atividades essenciais.
Emanuel tentou anular a decisão de Lindote e ingressou na noite desta quarta-feira com um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Na terça-feira (23), o emedebista chegou a sugerir que a decisão judicial fosse estendida para todos os municípios do estado de Mato Grosso. No entanto, como não obteve nenhuma resposta das autoridades competentes, solicitou à Procuradoria Geral do Município (PGM) que adotasse o procedimento.
No agravo, a PGM sustentava a incapacidade de Lindote para decidir sobre o fechamento do comércio na Capital, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que delegou a prefeitos e governadores a função de impor as medidas de restrição para o combate à pandemia.
Porém, o desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu o recurso do prefeito Emanuel Pinheiro contra a decisão que determinou a quarentena obrigatória e barreiras sanitárias em Cuiabá e Várzea Grande. O magistrado entendeu que o recurso “não revelou teratologia ou manifesto absoluto abuso de poder oriundos de seu prolator ao determinar medidas consoante os termos do Decreto Estadual nº 522/2020”.
Fonte: https://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=472373¬icia=emanuel-pinheiro-fecha-comercio-nao-essencial-e-inicia-lockdown-em-cuiaba&edicao=8