Empresa disse que agência de viagens não repassou total devido e não autorizou o embarque do menor
(POR JAD LARANJEIRA )
O juiz Wladymir Perri, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A, em R$ 4 mil, a título de danos morais por ter impedido um garoto de viajar para Recife (PE), em março de 2014.
A ação foi ajuizada por S.G.P.S., em nome de seu filho menor de idade, à época. Ré na ação, a VRG pertence à Gol Linhas Aéreas desde abril de 2007.
De acordo com ela, o filho comprou um pacote de viagem (hotel + passagem aérea) com outras 20 pessoas da mesma família para passar 7 dias na cidade litorânea.
No dia da viagem, por volta das 3h da manhã, quando todos já haviam feito o check-in, a companhia aérea não autorizou o embarque de todo o grupo, alegando a falta de R$ 1,5 mil que não teriam sido repassados pela agência de viagens da qual adquiriram o pacote.
“Sustenta, entretanto, que mesmo discordando dos valores cobrados pela parte ré, uma integrante do grupo efetuou o pagamento, no entanto, ainda assim não conseguiram embarcar no voo, razão pela qual, teve que se dirigir até a cidade de Goiânia, de ônibus, visto que, naquela cidade havia um voo para Recife”, diz trecho da ação.
Apesar de alegar o ‘no show’ (não embarque) da parte autora, traz aos autos somente um ‘print” de seu sistema interno, que nem ao menos indica o nome da parte autora ou de sua representante legal
Para tentar resolver a situação, um dos integrantes da família chegou a pagar um valor acima do mencionado pela empresa, mas o voo ainda assim não foi liberado.
A VRG por sua vez, alegou que a culpa dos clientes não terem embarcado aconteceu devido ao atraso em realizar o check-in e que, por isso, não haveria motivo para indenização.
Na ação, o juiz afirmou que a família apresentou o comprovante de pagamento da taxa de embarque, realizado no dia da viagem, ficando comprovada a falta de prestação de serviços pela companhia aérea.
“Desta maneira, denota-se que a requerida prestou serviço defeituoso, pois na hipótese da agência de viagens não ter repassado os valores referentes às passagens aéreas, esta deveria comunicar previamente a reclamante, e não esperar o momento do embarque”, diz trecho da decisão.
“Não obstante a isso, apesar de alegar o ‘no show’ (não embarque) da parte autora, traz aos autos somente um ‘print” de seu sistema interno, que nem ao menos indica o nome da parte autora ou de sua representante legal”, disse o magistrado.
Segundo o juiz, ficou comprovado o serviço ineficiente e a falta de cautela por parte da empresa, devendo assim reparar os danos causados ao garoto.
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais e o faço com resolução de mérito a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, determinou.
FONTE: https://www.midianews.com.br