Segundo desembargador, dever de indenizar independe da culpa da instituição
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou de forma unânime o recurso de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, movida por uma cliente do Banco Bradesco.
A cliente teve o cartão de crédito clonado durante o processo de envio, antes de ser desbloqueado e chegar à residência da cliente. Em razão disso, ela teve o nome inserido nos serviços de proteção ao crédito.
O banco foi condenado a pagar à cliente apelante o valor de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o dever de indenizar independe da existência de culpa, bastando a configuração do nexo causal e do resultado danoso.
“No caso, cabia à instituição financeira zelar pela regularidade de seus serviços, o que não foi observado, já que o cartão que a autora sequer desbloqueou foi clonado, gerando dívidas, e a consequente negativação indevida”, argumenta o desembargador em trecho do acordão.
“O nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelos apelados, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor, que permite a fraude de cartão de crédito e a compra em nome da apelante. Desse modo, há a responsabilidade do banco quanto ao dano sofrido pela apelante, por não ter agido de forma diligente na conferência dos serviços de sua responsabilidade”, afirma o relator em texto da decisão.
Participaram também da câmara julgadora o desembargador Sebastião Barbosa Farias e a desembargadora Clarice Claudino da Silva.
Fonte: http://www.midianews.com.br